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Íntegra da Lei Antifumo

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Lei Antifumo

Lei 13.254: "Dispõe sobre as restrições ao uso de produtos fumígenos no Município de Curitiba." Proposta pelo vereador Tico Kuzma e sancionada pelo prefeito Beto Richa em 19 de agosto de 2009.

Artigo 1° É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em todos os recintos de uso coletivo, público ou privado, independente de sua natureza ou razão jurídica, assim considerados, entre outros:

I – instituições de ensino e de saúde;

II – hotéis, pensões e similares;

III – restaurantes, lanchonetes e similares;

IV – bares, cafés e similares;

V – as casas de música e de espetáculos, boates, danceterias e similares;

VI – os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, cinemas, salas de exposições de qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses;

VII – mercados, supermercados e demais locais fechados de venda de alimentos;

VIII – ginásios esportivos, clubes e academias;

IX – os ambientes de trabalho, independentes de sua natureza, comercial, de serviço ou industrial e de manufatura, público ou privado, incluindo repartições públicas, salas de escritórios e similares;

X – shoppings centers e áreas comuns de edifícios e condomínios comerciais;

XI – áreas comuns de edifícios e condomínios residenciais;

XII – igrejas, templos e outras edificações de culto religioso;

XIII – o interior dos equipamentos do transporte coletivo;

XIV – táxis, ônibus, micro-ônibus e vans de transporte comercial, público e similares;

XV – elevadores;

XVI – postos de gasolina e demais ambientes, mesmo abertos, que por orientação de autoridade competente, sejam classificados com potencial de combustão, incluindo garagens públicas ou comerciais e dos condomínios residenciais;

§ 1° Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

§ 2° Para efeito desta lei, inclui-se o conceito de ambiente ou recinto coletivo fechado, todo espaço coberto por um teto ou fechado entre uma ou mais paredes ou muros, independentemente do material utilizado para o teto, paredes e muros, bem como se a estrutura seja permanente ou provisória;

§ 3º Nos locais previstos nos parágrafos deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos responsáveis pela fiscalização, bem como será proibido a presença de cinzeiros nestes locais.

Artigo 2º Os responsáveis pelos recintos de que trata esta lei, deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local.

Parágrafo único – Os responsáveis pelos locais, que por ação ou omissão permitirem o fumo nos recintos de que trata a presente lei, ficarão sujeitos aos procedimentos administrativos e as sanções previstas na Lei Municipal 9000/1996 – Código de Saúde de Curitiba, sem prejuízo de outras penalidades de natureza civil ou criminal cabíveis.

Artigo 3º Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de fiscalização determinado pelo município fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.

§ 1º – O relato de que trata o "caput" deste artigo conterá:

1 – a exposição do fato e suas circunstâncias;

2 – a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;

3 – a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

§ 2° – O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.

Artigo 4º Esta lei não se aplica:

I – aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;

II – às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;

III – às vias públicas e aos espaços ao ar livre;

IV – às residências;

V – aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada, definidos na razão social como tabacaria;

VI – nos quartos de hotéis, desde que utilizado pelo hóspede.

Parágrafo único – Nos locais indicados nos incisos I, II, e V deste artigo, deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.

Artigo 5º Os infratores desta lei sujeitar-se-ão à multa de R$ 1.000,00 ( um mil reais), aplicada em dobro na reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando a Lei n° 6167/1980 e suas alterações posteriores.

Justificativa:

Este Substitutivo Geral está sendo apresentado em virtude de um novo entendimento acerca da matéria, que surgiu após a realização de um Seminário exclusivo para este fim, bem como após conversas e discussões deste parlamentar com entidades e profissionais que estudam e trabalham na tentativa de diminuir os malefícios causados pelos cigarros.

Ainda, estas modificações foram tratadas e discutidas com especialistas da Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba, que através do Programa de Controle do Tabagismo, desenvolve desde 1999, ações nas áreas de prevenção da iniciação ao fumo; no estímulo ao abandono do fumo pelos já dependentes, com os programas de cessação de fumar; e com ações educativas para a promoção de ambientes 100% livre de tabaco. A Secretaria Municipal de Saúde disponibiliza toda assistência e tratamento aos interessados em parar de fumar.

Também, faz-se necessário estas modificações para que a autoridade competente possa fiscalizar de forma mais eficiente, uma vez que a lei federal vigente já impõe certas restrições, que não são cumpridas pela maioria dos locais que a mesma regulamenta.

Dessa forma, este Substitutivo reflete as orientações da OMS, as tendências nacionais e mundiais, proibindo o fumo nos mais diversos locais de uso coletivo, tornando os ambientes livres do tabaco, na intenção de preservar e cuidar da saúde dos cidadãos.

Prefeitura de Curitiba

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6 comentarios para “Íntegra da Lei Antifumo”

  1. jorge zimmer disse:

    melhor voltar para a ditadura que tinha mais liberdade.

    • Antonio disse:

      A LIBERTINAGEM DE UM FUMANTE NÃO JUSTIFICA A MORTE PRECOSSE DE MUITOS IDOSOS PAIS, AVÔS ETC… A LIBERDADE DE UM NÃO JUSTIFICA O FEDOR E O MAL ESTAR QUE UM ÚNICO FUMANTE PROVOCA E IMPÕE.

  2. Antonio disse:

    A lei anti fumo significa uma evolução social. É um marco do respeito ao direito individual a vida na sua plenitude. A fiscalização e os rigores das aplicações das multas são uma garantia de qualidade de vida para todas as pessoas que prezam pela sua própria saúde e longevidade. Pois a fumaça do cigarro eleva em média 30% o número de mortes de cardíacos. (Pesquisa da Secretaria de Saúde)

  3. José Aparecido Pankie disse:

    Essa lei deveria incluir os espaços de piscinas e arquibancadas de estádios e ginásios, sejam eles públicos ou privados.

  4. Filipe disse:

    Quando inventarem que comer carne faz mal para a saúde, viraremos à força vegetarianos. Quando em breve aprovarem a lei de "relação inter-gerações" sua pobre filha terá de transar com o professor e você terá de ficar quieto, senão será preso, definido por lei. Essa é a liberdade que você aceita. Lei já não é para liberdade, mas para coação. O objetivo não é que você seja livre – pois até então você não fuma, e para você é bom, o que demonstra egoísmo de sua parte. Porém,quando lhe proibirem de comer carne, ou quando exigirem que o professor terá o direito de transar com sua filha, ou filho (basta a criança dizer que aceitou), você dirá que é um abuso contra a liberdade: o Estado intervindo dentro de sua casa, e você acha que é liberdade? Antes, a idade de consentimento era 18, agora baixou para 14. Você acha que isso vai aumentar novamente, ou vai abaixar? Ninguém lhe perguntou se queria que fosse assim, e ninguém lhe perguntará quando mudarem: você terá de engolir à seco. Isso só mostra o quanto você é vulnerável ao "Estado", que nada mais tem como objetivo, ao longo dos anos, em escravizar você pouco a pouco, quase imperceptivelmente. Não é incrível que no mesmo ano vários países tenham sancionado a lei anti-fumo? Acha que isso é algo nacional ou algo que vem de uma instituição supra-nacional? Nunca ouviu falar em Onu ou Bilderberg? Acha que realmente é o Brasil que está mandando? Ou outra autoridade mais poderosa? Ignorância em tempos de internet não é perdoável…

  5. ALFREDO QUINTINO disse:

    APROVEITANDO UM GANCHO NO COMENTÁRIO DO NOSSSO AMIGO FILIPE, GOSTARIA DE SABER SE JÁ TEMOS ESTATÍSTICAS COMPROVADAS ENTRE O VOLUME DE MONOXIDO DE CARBONO EMITIDO POR UM MAÇO DE CIGARROS E O DE UM VEÍCULO DE PASSEIO DURANTE 12 HORAS. SE PRENDESSEMOS UM INDIVIDUO EM UMA GARAGEM FECHADA COM 20 PESSOAS FUMANDO POR UMA HORA E UM OUTRO EM UMA GARAGEM FECHADA COM UM VEÍCULO FUNCIONANDO POR UMA HORA=QUEM VIVERIA?

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